terça-feira, 4 de junho de 2013

MODULO 1 Aula 01 Prof Richard Erickson CF arts 5, 37 41 205 214 227 229 ECA arts 53 59

MODULO 1   Aula 01   Prof Richard Erickson   CF   arts 5, 37 41 205 214  227 229   ECA   arts  53 59

ROTEIRO CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º; 37 -41; 205 –214; 227 –229
LEI 8.069 DE 13/07/1990
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Art. 205 a 214)
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO

Art. 205. A EDUCAÇÃO, DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO E DA FAMÍLIA, SERÁ PROMOVIDA E INCENTIVADA COM A COLABORAÇÃO DA SOCIEDADE, VISANDO AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA, SEU PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E  SUA QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO.

ART. 206. O ENSINO SERÁ MINISTRADO COM BASE NOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

I - IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA;

II - LIBERDADE DE APRENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O PENSAMENTO, A ARTE E O SABER;

III - PLURALISMO DE IDÉIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS, E COEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO;

IV - GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS;

V - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR, GARANTIDOS, NA FORMA DA LEI, PLANOS DE CARREIRA, COM INGRESSO EXCLUSIVAMENTE POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, AOS DAS REDES PÚBLICAS;

VI - GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO, NA FORMA DA LEI;

VII - GARANTIA DE PADRÃO DE QUALIDADE.

VIII - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS

DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA, NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.

ART. 207. AS UNIVERSIDADES GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, E OBEDECERÃO AO PRINCÍPIO DE INDISSOCIABILIDADE ENTRE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.

§1º É FACULTADO ÀS UNIVERSIDADES ADMITIR PROFESSORES, TÉCNICOS E CIENTISTAS ESTRANGEIROS, NA FORMA DA LEI.

§2º O DISPOSTO NESTE ARTIGO APLICA-SE ÀS INSTITUIÇÕES DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA.


ART. 208. O DEVER DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO SERÁ EFETIVADO MEDIANTE A GARANTIA DE:

I - EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA E GRATUITA DOS 4 (QUATRO) AOS 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE, ASSEGURADA INCLUSIVE SUA OFERTA GRATUITA PARA TODOS OS QUE A ELA NÃO TIVERAM ACESSO NA IDADE PRÓPRIA;

II - PROGRESSIVA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO MÉDIO GRATUITO;

III - ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, PREFERENCIALMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO;

IV - EDUCAÇÃO INFANTIL, EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA, ÀS CRIANÇAS ATÉ 5 (CINCO) ANOS DE IDADE;

V - ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO, DA PESQUISA E DA CRIAÇÃO ARTÍSTICA, SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM;

VI - OFERTA DE ENSINO NOTURNO REGULAR, ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES DO EDUCANDO;

VII - ATENDIMENTO AO EDUCANDO, EM TODAS AS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, POR MEIO DE PROGRAMAS SUPLEMENTARES DE MATERIAL DIDÁTICO ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

§2º - O NÃO-OFERECIMENTO DO ENSINO OBRIGATÓRIO PELO PODER PÚBLICO, OU SUA OFERTA IRREGULAR, IMPORTA RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE.

§3º - COMPETE AO PODER PÚBLICO RECENSEAR OS EDUCANDOS NO ENSINO FUNDAMENTAL, FAZER-LHES A CHAMADA E ZELAR, JUNTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, PELA FREQÜÊNCIA À ESCOLA.

ART. 209. O ENSINO É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA, ATENDIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

I - CUMPRIMENTO DAS NORMAS GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL;

II - AUTORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DE QUALIDADE PELO PODER PÚBLICO.

ART. 210. SERÃO FIXADOS CONTEÚDOS MÍNIMOS PARA O ENSINO

FUNDAMENTAL, DE MANEIRA A ASSEGURAR FORMAÇÃO BÁSICA COMUM E RESPEITO AOS VALORES CULTURAIS E ARTÍSTICOS, NACIONAIS E REGIONAIS.

§1º - O ENSINO RELIGIOSO, DE MATRÍCULA FACULTATIVA, CONSTITUIRÁ DISCIPLINA DOS HORÁRIOS NORMAIS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL.

§2º - O ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR SERÁ MINISTRADO EM LÍNGUA PORTUGUESA, ASSEGURADA ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS TAMBÉM A UTILIZAÇÃO DE SUAS LÍNGUAS MATERNAS E PROCESSOS PRÓPRIOS DE APRENDIZAGEM.

ART. 211. A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS
ORGANIZARÃO EM REGIME DE COLABORAÇÃO SEUS SISTEMAS DE ENSINO.

§1º A UNIÃO ORGANIZARÁ O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO E O DOS TERRITÓRIOS, FINANCIARÁ AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS FEDERAIS E EXERCERÁ, EM MATÉRIA EDUCACIONAL, FUNÇÃO REDISTRIBUTIVA E SUPLETIVA, DE FORMA A GARANTIR EQUALIZAÇÃO DE OPORTUNIDADES EDUCACIONAIS E PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE DO ENSINO MEDIANTE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS;

§2º OS MUNICÍPIOS ATUARÃO PRIORITARIAMENTENO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO INFANTIL.

§3º OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL ATUARÃO PRIORITARIAMENTENO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

§4º NA ORGANIZAÇÃO DE SEUS SISTEMAS DE ENSINO, A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS DEFINIRÃO FORMAS DE COLABORAÇÃO, DE MODO A ASSEGURAR A UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO OBRIGATÓRIO.

§5º A EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA ATENDERÁ PRIORITARIAMENTE AO ENSINO REGULAR.

ART. 212. A UNIÃO APLICARÁ, ANUALMENTE, NUNCA MENOS DE DEZOITO, E OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS VINTE E CINCO POR CENTO, NO MÍNIMO, DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS, COMPREENDIDA A PROVENIENTE DE TRANSFERÊNCIAS, NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.

§1º -A PARCELA DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS TRANSFERIDA PELA UNIÃO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, OU PELOS ESTADOS AOS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS, NÃO É CONSIDERADA, PARA EFEITO DO CÁLCULO PREVISTO NESTE ARTIGO, RECEITA DO GOVERNO QUE A TRANSFERIR.

§2º -PARA EFEITO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO "CAPUT" DESTE ARTIGO, SERÃO CONSIDERADOS OS SISTEMAS DE ENSINO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL E OS RECURSOS APLICADOS NA FORMA DO ART. 213.

§3º -A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS ASSEGURARÁ PRIORIDADE AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO ENSINO OBRIGATÓRIO, NO QUE SE REFERE A UNIVERSALIZAÇÃO, GARANTIA DE PADRÃO DE QUALIDADE E EQUIDADE, NOS TERMOS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

UNIÃO = 18%
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS = 25%

ART. 213. OS RECURSOS PÚBLICOS SERÃO DESTINADOS ÀS ESCOLAS PÚBLICAS, PODENDO SER DIRIGIDOS A ESCOLAS COMUNITÁRIAS, CONFESSIONAIS OU FILANTRÓPICAS, DEFINIDAS EM LEI, QUE:

I - COMPROVEM FINALIDADE NÃO-LUCRATIVA E APLIQUEM SEUS EXCEDENTES FINANCEIROS EM EDUCAÇÃO;

II - ASSEGUREM A DESTINAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO A OUTRA ESCOLA COMUNITÁRIA, FILANTRÓPICA OU CONFESSIONAL, OU AO PODER PÚBLICO, NO CASO DE ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES.

§1º - OS RECURSOS DE QUE TRATA ESTE ARTIGO PODERÃO SER DESTINADOS A BOLSAS DE ESTUDO PARA O ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, NA FORMA DA LEI, PARA OS QUE DEMONSTRAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, QUANDO HOUVER FALTA DE VAGAS E CURSOS
REGULARES DA REDE PÚBLICA NA LOCALIDADE DA RESIDÊNCIA DO EDUCANDO, FICANDO O PODER PÚBLICO OBRIGADO A INVESTIR PRIORITARIAMENTE NA EXPANSÃO DE SUA REDE NA LOCALIDADE.

§2º - AS ATIVIDADES UNIVERSITÁRIAS DE PESQUISA E EXTENSÃO PODERÃO RECEBER APOIO FINANCEIRO DO PODER PÚBLICO.

ART. 214.  A LEI ESTABELECERÁ O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DE DURAÇÃO DECENAL, COM O OBJETIVO DE ARTICULAR O SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM REGIME DE COLABORAÇÃO E DEFINIR DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO PARA ASSEGURAR A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO EM SEUS DIVERSOS NÍVEIS, ETAPAS E MODALIDADES POR MEIO DE AÇÕES INTEGRADAS DOS PODERES PÚBLICOS DAS DIFERENTES ESFERAS FEDERATIVAS QUE CONDUZAM A:

I - ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO;
II - UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO ESCOLAR;
III - MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO;
IV - FORMAÇÃO PARA O TRABALHO;
V - PROMOÇÃO HUMANÍSTICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO PAÍS.
VI - ESTABELECIMENTO DE META DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO COMO PROPORÇÃO DO PRODUTO INTERNO BRUTO.
LEI 10.172/01 –PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO