ROTEIRO CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º; 37 -41; 205 –214; 227 –229
LEI 8.069 DE 13/07/1990
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Art. 205 a 214)
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A EDUCAÇÃO, DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO E DA
FAMÍLIA, SERÁ PROMOVIDA E INCENTIVADA COM A COLABORAÇÃO DA SOCIEDADE, VISANDO
AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA, SEU PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA
E SUA QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO.
ART. 206. O
ENSINO SERÁ MINISTRADO COM BASE NOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
I - IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA
ESCOLA;
II - LIBERDADE DE APRENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O
PENSAMENTO, A ARTE E O SABER;
III - PLURALISMO DE IDÉIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS, E
COEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO;
IV - GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS ;
V - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR,
GARANTIDOS, NA FORMA DA LEI, PLANOS DE CARREIRA, COM INGRESSO EXCLUSIVAMENTE
POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, AOS DAS REDES PÚBLICAS;
VI - GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO, NA FORMA DA LEI;
VII - GARANTIA DE PADRÃO DE QUALIDADE.
VIII - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS
PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA, NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.
ART. 207. AS
UNIVERSIDADES GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, E OBEDECERÃO AO PRINCÍPIO DE
INDISSOCIABILIDADE ENTRE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.
§1º É FACULTADO ÀS UNIVERSIDADES ADMITIR PROFESSORES,
TÉCNICOS E CIENTISTAS ESTRANGEIROS, NA FORMA DA LEI.
§2º O DISPOSTO NESTE ARTIGO APLICA-SE ÀS INSTITUIÇÕES DE
PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA.
ART. 208. O DEVER
DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO SERÁ EFETIVADO MEDIANTE A GARANTIA DE:
I - EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA E GRATUITA DOS 4 (QUATRO)
AOS 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE, ASSEGURADA INCLUSIVE SUA OFERTA GRATUITA PARA
TODOS OS QUE A ELA NÃO TIVERAM ACESSO NA IDADE PRÓPRIA;
II - PROGRESSIVA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO MÉDIO GRATUITO;
III - ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOS PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA, PREFERENCIALMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO;
IV - EDUCAÇÃO INFANTIL, EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ,
ÀS CRIANÇAS ATÉ 5 (CINCO) ANOS DE IDADE;
V - ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO, DA PESQUISA E
DA CRIAÇÃO ARTÍSTICA, SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM;
VI - OFERTA DE ENSINO NOTURNO REGULAR, ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES
DO EDUCANDO;
VII - ATENDIMENTO AO EDUCANDO, EM TODAS AS ETAPAS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA, POR MEIO DE PROGRAMAS
SUPLEMENTARES DE MATERIAL DIDÁTICO ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
§2º - O NÃO-OFERECIMENTO DO ENSINO OBRIGATÓRIO PELO PODER
PÚBLICO, OU SUA OFERTA IRREGULAR, IMPORTA RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE
COMPETENTE.
§3º - COMPETE AO PODER PÚBLICO RECENSEAR OS EDUCANDOS NO
ENSINO FUNDAMENTAL, FAZER-LHES A CHAMADA E ZELAR, JUNTO AOS PAIS OU
RESPONSÁVEIS, PELA FREQÜÊNCIA À ESCOLA.
ART. 209. O
ENSINO É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA, ATENDIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
I - CUMPRIMENTO DAS NORMAS GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL;
II - AUTORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DE QUALIDADE PELO PODER
PÚBLICO.
ART. 210. SERÃO
FIXADOS CONTEÚDOS MÍNIMOS PARA O ENSINO
FUNDAMENTAL, DE MANEIRA A ASSEGURAR FORMAÇÃO BÁSICA COMUM E
RESPEITO AOS VALORES CULTURAIS E ARTÍSTICOS, NACIONAIS E REGIONAIS.
§1º - O ENSINO RELIGIOSO, DE MATRÍCULA FACULTATIVA,
CONSTITUIRÁ DISCIPLINA DOS HORÁRIOS NORMAIS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO
FUNDAMENTAL.
§2º - O ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR SERÁ MINISTRADO EM LÍNGUA PORTUGUESA ,
ASSEGURADA ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS TAMBÉM A UTILIZAÇÃO DE SUAS LÍNGUAS
MATERNAS E PROCESSOS PRÓPRIOS DE APRENDIZAGEM.
ART. 211. A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS
MUNICÍPIOS
ORGANIZARÃO EM REGIME DE COLABORAÇÃO
SEUS SISTEMAS DE ENSINO.
§1º A UNIÃO ORGANIZARÁ O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO E O DOS
TERRITÓRIOS, FINANCIARÁ AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS FEDERAIS E EXERCERÁ,
EM MATÉRIA
EDUCACIONAL , FUNÇÃO REDISTRIBUTIVA E SUPLETIVA, DE FORMA A
GARANTIR EQUALIZAÇÃO DE OPORTUNIDADES EDUCACIONAIS E PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE
DO ENSINO MEDIANTE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA AOS ESTADOS, AO DISTRITO
FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS;
§2º OS MUNICÍPIOS ATUARÃO PRIORITARIAMENTENO
ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO INFANTIL.
§3º OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL ATUARÃO PRIORITARIAMENTENO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
§4º NA ORGANIZAÇÃO DE SEUS SISTEMAS DE ENSINO, A UNIÃO, OS
ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS DEFINIRÃO FORMAS DE COLABORAÇÃO, DE
MODO A ASSEGURAR A UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO OBRIGATÓRIO.
§5º A EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA ATENDERÁ PRIORITARIAMENTE AO
ENSINO REGULAR.
ART. 212. A UNIÃO APLICARÁ, ANUALMENTE, NUNCA MENOS DE DEZOITO,
E OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS VINTE E CINCO POR CENTO, NO
MÍNIMO, DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS, COMPREENDIDA A PROVENIENTE DE
TRANSFERÊNCIAS, NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
§1º -A PARCELA DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS TRANSFERIDA PELA
UNIÃO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, OU PELOS ESTADOS AOS
RESPECTIVOS MUNICÍPIOS, NÃO É CONSIDERADA, PARA EFEITO DO CÁLCULO PREVISTO
NESTE ARTIGO, RECEITA DO GOVERNO QUE A TRANSFERIR.
§2º -PARA EFEITO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
"CAPUT" DESTE ARTIGO, SERÃO CONSIDERADOS OS SISTEMAS DE ENSINO
FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL E OS RECURSOS APLICADOS NA FORMA DO ART. 213.
§3º -A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS ASSEGURARÁ
PRIORIDADE AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO ENSINO OBRIGATÓRIO, NO QUE SE
REFERE A UNIVERSALIZAÇÃO, GARANTIA DE PADRÃO DE QUALIDADE E EQUIDADE, NOS
TERMOS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
UNIÃO = 18%
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E OS
MUNICÍPIOS = 25%
ART. 213. OS
RECURSOS PÚBLICOS SERÃO DESTINADOS ÀS ESCOLAS PÚBLICAS, PODENDO SER DIRIGIDOS A
ESCOLAS COMUNITÁRIAS, CONFESSIONAIS OU FILANTRÓPICAS, DEFINIDAS EM LEI, QUE:
I - COMPROVEM FINALIDADE NÃO-LUCRATIVA E APLIQUEM SEUS
EXCEDENTES FINANCEIROS EM EDUCAÇÃO;
II - ASSEGUREM A DESTINAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO A OUTRA ESCOLA
COMUNITÁRIA, FILANTRÓPICA OU CONFESSIONAL, OU AO PODER PÚBLICO, NO CASO DE
ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES.
§1º - OS RECURSOS DE QUE TRATA ESTE ARTIGO PODERÃO SER
DESTINADOS A BOLSAS DE ESTUDO PARA O ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, NA FORMA DA
LEI, PARA OS QUE DEMONSTRAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, QUANDO HOUVER FALTA DE
VAGAS E CURSOS
REGULARES DA REDE PÚBLICA NA LOCALIDADE DA RESIDÊNCIA DO
EDUCANDO, FICANDO O PODER PÚBLICO OBRIGADO A INVESTIR PRIORITARIAMENTE NA
EXPANSÃO DE SUA REDE NA LOCALIDADE.
§2º - AS ATIVIDADES UNIVERSITÁRIAS DE PESQUISA E EXTENSÃO
PODERÃO RECEBER APOIO FINANCEIRO DO PODER PÚBLICO.
ART. 214. A LEI ESTABELECERÁ O PLANO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO, DE DURAÇÃO DECENAL, COM O OBJETIVO DE ARTICULAR O SISTEMA NACIONAL DE
EDUCAÇÃO EM
REGIME DE COLABORAÇÃO E DEFINIR DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS
E ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO PARA ASSEGURAR A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO EM SEUS
DIVERSOS NÍVEIS , ETAPAS E MODALIDADES POR MEIO DE AÇÕES
INTEGRADAS DOS PODERES PÚBLICOS DAS DIFERENTES ESFERAS FEDERATIVAS QUE CONDUZAM
A:
I - ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO;
II - UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO ESCOLAR;
III - MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO;
IV - FORMAÇÃO PARA O TRABALHO;
V - PROMOÇÃO HUMANÍSTICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO PAÍS.
VI - ESTABELECIMENTO DE META DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS EM
EDUCAÇÃO COMO PROPORÇÃO DO PRODUTO INTERNO BRUTO.
LEI 10.172/01 –PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO